Regulations

D E P A R T A M E N T O   D E   CIÊNCIA POLÍTICA

REGIMENTO

TÍTULO I - da finalidade do Regimento

Art. 1º- O presente Regimento tem por finalidade regulamentar a organização e o funcionamento do Departamento de Ciência Política da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, observados os dispositivos dos Estatutos e do Regimento Geral da USP, bem como do Regimento da FFLCH.

TÍTULO II. - dos objetivos e competência do Departamento

Art. 2º - O Departamento de Ciência Política, definido nos termos do art. 51 dos Estatutos da USP, originário do desdobramento do antigo Departamento de Ciências Sociais, e criado pela Resolução 3.362 de 15 de setembro de 1987, publicada no Diário Oficial do Estado em 26 de setembro de 1987, tem como objetivos permanentes:

  1. Promover o ensino e a pesquisa da Ciência Política;
  2. Formar pesquisadores e profissionais qualificados na área, inclusive para a docência em todos os graus;

III.   Promover  e  participar,  isoladamente ou em colaboração com outros departamentos da Universidade, de atividades didáticas, científicas e culturais no âmbito de sua atuação e do seu campo de conhecimento, inclusive na prestação de serviços à comunidade;

IV.   O Departamento, através da maioria dos membros do seu conselho, poderá manifestar-se em documento público sobre assuntos de ensino e pesquisa e questões sociais que aflijam a comunidade acadêmica ou a população, em relação às quais sua posição possa contribuir para esclarecer dúvidas ou resolver problemas.

Art. 3º - É da competência do departamento, no âmbito da Ciência Política, e conforme definido pelo art. 52 dos Estatutos da USP, combinado com o art. 43 do RUSP:

I.     Ministrar,  isoladamente ou em conjunto com outros departamentos, disciplinas de graduação e pós-graduação;

II.    Ministrar, isoladamente ou em conjunto com outros departamentos, cursos de extensão universitária, nos termos dos art. 118, 119 e 120 do RUSP;

III.   Organizar os trabalhos docentes e discentes;

IV.   Promover a pesquisa, a cultura e a extensão de serviços à comunidade;

V.    Deliberar sobre a política de ensino e pesquisa, organizando e desenvolvendo programas específicos e delimitados;

VI.   Encaminhar à Congregação da FFLCH, anualmente, o relatório de suas atividades.

Art. 4º - Compete ainda ao departamento, através de seus órgãos administrativos, e nos termos dos art. 45 e 46 do RUSP e 32 e 35 do Regimento da FFLCH:

I.     Propor aos colegiados próprios programas de disciplinas e cursos de graduação, pós-graduação e extensão universitária;

II.    Manifestar-se sobre assuntos acadêmicos e a movimentação do corpo discente, opinando sobre validação de títulos, equivalência de disciplinas, transferências, trancamento e cancelamento de matrícula, e outras que lhe sejam solicitadas;

III.   Manifestar-se, com base em parecer fundamentado, sobre a carreira acadêmica, propondo ao CTA a criação de cargos e funções, renovações de contrato e alterações de regime de trabalho de docentes, bem como sua contratação, relotação, afastamento e dispensa;

IV.   Propor à Congregação a realização dos concursos públicos da carreira docente, inclusive sugerindo os programas pertinentes e os componentes das respectivas comissões julgadoras;

V.    Zelar pela qualidade do ensino e o cumprimento da legislação;

VI.   Organizar e supervisionar os encargos do departamento, organizando as tarefas dos servidores não docentes, e distribuindo, segundo o princípio da distribuição de responsabilidades, os encargos administrativos dos docentes;

VII.  Representar-se nos termos previstos pelos Estatutos da USP, RUSP e Regimento da FFLCH na Congregação, CTA e outros colegiados e nos centros e cursos interdepartamentais, bem como participar do Colégio Eleitoral para a elaboração da lista tríplice para a indicação do diretor e vice-diretor da faculdade;

VIII. Representar-se, na medida de seus interesses e possibilidades, em organismos científicos, internos ou externos à Universidade, bem como em eventos e publicações de sua área de atividades;

IX.   Manter intercâmbio com instituições congêneres visando a troca de experiências, propondo, inclusive, a celebração de convênios nacionais ou internacionais e a contratação, por período delimitado, de docentes visitantes;

X.    Propor a organização, supervisionar e opinar sobre o regimento de centros complementares, bem como deliberar sobre a participação do departamento em centros complementares interdepartamentais.

TÍTULO III - Da constituição do Departamento

Art. 5º - Constituem o departamento:

I.     O Corpo Docente;

II.    O Corpo Discente;

III.   Os funcionários técnicos e administrativos;

Art. 6º - São membros do corpo docente:

I.     Os professores contratados, efetivos ou precários, submetidos a qualquer regime de tempo de trabalho, vinculados à carreira acadêmica na Universidade de São Paulo e efetivamente lotados no departamento;

II.    Os professores colaboradores e visitantes, lotados no departamento, e durante o período de vigência de sua colaboração;

III.   Os professores aposentados lotados, no momento da aposentadoria, no antigo Departamento de Ciências Sociais ou no atual Departamento de Ciência Política, se assim o desejar;

Art. 7º - São membros do corpo discente:

I.     Os estudantes efetivamente matriculados no Programa de Pós-Graduação do Departamento;

II.    Os estudantes efetivamente matriculados no curso de Ciências Sociais;

Art. 8º - São funcionários técnico-administrativos os funcionários de carreira, contratados sob qualquer regime, efetivamente lotados no Departamento de Ciência Política.

TÍTULO IV - da administração do Departamento

Art. 9º - Compõem a administração do Departamento:

I.     O Conselho do Departamento;

II.    A Chefia do Departamento;

III.   As comissões assessoras permanentes previstas no Art. 28 e outras que venham a ser criadas nos termos deste Regimento.

TÍTULO V - do Conselho Departamental

Art. 10 - O Conselho do Departamento, órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa, e extensão universitária, é constituído por representantes das categorias da carreira do corpo docente e de representantes do corpo discente, nos termos e nas proporções fixadas no art. 54 dos Estatutos da USP.

Parágrafo 1 - Para a manutenção da proporcionalidade, e tendo em vista a movimentação de carreira do pessoal docente, considerar-se-á para efeito da composição do Conselho a distribuição do pessoal docente a 31 de março de cada ano.

    Parágrafo 2 - Haverá um mínimo de dois conselheiros representantes do corpo discente, representando respectivamente os alunos de graduação e de pós-graduação.

Art. 11 - O mandato dos membros do Conselho será:

I.     De dois anos para os representantes das categorias docentes, permitida a recondução

Parágrafo 1º - Os representantes de categoria que mudarem de categoria antes da conclusão de seu mandato, serão automaticamente substituídos por seus suplentes na data de mudança de sua situação.

Parágrafo 2º - Os representantes  da  categoria  que, em  virtude  de movimentação de docentes, tiver sua representação reduzida, poderão concluir seu mandato.

II.    De um ano para os representantes do corpo discente, permitida uma recondução.

Art. 12 - Os membros docentes do Conselho Departamental serão eleitos por seus pares em escrutínio secreto a se realizar bienalmente.

Parágrafo Único - Os professores substitutos poderão votar para a representação de sua categoria, não podendo, entretanto, ser eleitos.

Art. 13 - As categorias cujo total de membros não exceda o mínimo legal de representantes nos termos do Art. 54 do Estatuto da USP, encontram-se dispensadas do procedimento eleitoral estabelecido no artigo anterior.

Art. 14 - O docente admitido a uma categoria cujo total de membros não exceda o mínimo legal será imediatamente considerado membro do Conselho, com mandato até as eleições subseqüentes

Art. 15 - Ao Conselho do Departamento compete:

I.     Cumprir as atribuições conferidas pelo art. 45 do RUSP e pelo art. 28 do Regimento da Faculdade de Filosofia;

II.    Assumir outras atribuições que lhe venham a ser delegadas por instâncias superiores da administração universitária;

III.   Estabelecer os planos de metas e projetos de desenvolvimento das atividades do Departamento e avaliar os resultados de sua aplicação, preparando a respeito relatórios para a plenária departamental;

IV.   Examinar recursos contra atos do chefe do Departamento ou das comissões assessoras;

V.    Criar comissões assessoras temporárias ou permanentes nos termos do art. 29o do Regimento da FFLCH;

VI.   Propor a criação e regulamentar o funcionamento de centros, núcleos e laboratórios departamentais, bem como disciplinar a relação com centros interdepartamentais;

VII.  Alterar, em reunião explicitamente convocada para tal, e por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, o presente regimento.

Art. 16 - O Conselho delegará tarefas executivas, podendo ainda delegar partes específicas de suas atribuições, ao chefe do Departamento e às comissões assessoras regimentais ou outras que venham a ser criadas.

Art. 17 - O Conselho reunir-se-á pelo menos duas vezes em cada semestre, em caráter ordinário, durante os meses letivos, e extraordinariamente, por iniciativa do chefe do Departamento, por requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros ou por 1/3 (um terço) dos docentes do Departamento, em exercício.

Art. 18 - As convocações para as reuniões do Conselho serão feitas com a antecedência mínima de 1 (uma) semana, ressalvando-se o disposto no art. 25, e delas far-se-á constar a pauta da sessão, com todos os itens que serão objeto de deliberação.

Art. 19 - As reuniões do Conselho instalar-se-ão em primeira convocação com a presença de metade de seus membros e, em segunda convocação, com a presença mínima de 7 (sete) conselheiros, assegurada a presença de, no mínimo, 3 (três) categorias docentes e, em 3ª convocação, com qualquer número.

Art. 20 - O Conselho reunir-se-á sob a presidência do chefe do Departamento, seu suplente ou, na ausência de ambos, seu membro mais titulado e com mais tempo de serviço na Universidade e deliberará pela maioria simples dos membros reunidos, salvo em matérias relevantes e onde a legislação pertinente exija quoruns especiais.

Art. 21 - Para assessorá-lo na deliberação de matérias específicas, o Conselho poderá solicitar parecer das comissões assessoras ou de outros docentes e técnicos, para tal fim indicados.

TÍTULO VI - da chefia do Departamento

Art. 22 - A chefia do Departamento, órgão administrativo, de representação e executivo das políticas departamentais, compõe-se de:

I.     um chefe de Departamento;

Parágrafo 1º - O chefe contará com um suplente de chefia, que o substituirá em seus impedimentos.

Parágrafo 2º -  Nos impedimentos concomitantes do chefe e de seu suplente, a chefia será exercida, dentre aqueles de mais alto grau acadêmico, pelo docente com maior tempo de serviço na USP.

Art. 23 - O chefe de Departamento e seu suplente, escolhidos pelo Conselho Departamental dentro dos critérios estabelecidos pelo art. 55 dos Estatutos da USP, serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 24 - Ocorrendo a vacância nos cargos de chefe ou suplente de chefe, o Conselho do Departamento será convocado em um prazo mínimo de 15 (quinze) dias, para a escolha de um sucessor;

Art. 25 - A escolha do chefe e/ou suplente de chefe se fará em reunião extraordinária do Conselho Departamental, convocada exclusivamente para esse fim com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo a eleição se processar através de votação secreta.

Parágrafo Único - O chefe e/ou suplente de chefe serão eleitos em reuniões distintas, que poderão ser convocadas para o mesmo dia, em horários diferentes.

Art. 26 - Para a escolha do chefe ou suplente de chefia, as deliberações do Conselho Departamental serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membro.

Art. 27 - Ao chefe do Departamento compete:

I.     Cumprir as atribuições conferidas pelo Art. 46 do RUSP e Art. 31 do Regimento da Faculdade de Filosofia;

II.    Assumir outros encargos que lhe seja delegados pelo Conselho Departamental ou atribuídos por instâncias superiores da administração universitária;

  1. Representar ou fazer representar o Departamento junto à comunidade científica, instituições congêneres e órgãos vinculados ao ensino e à pesquisa da Ciência Política ;
  2. Aplicar os planos de metas e projetos de desenvolvimento indicados pela plenária departamental e estabelecidos pelo Conselho Departamental;

V.    Convocar e presidir, nos termos deste Regimento, as reuniões do Conselho Departamental e as plenárias departamentais.

TÍTULO VII - das comissões assessoras

Art. 28 - São comissões assessoras permanentes:

I.     Comissão de Graduação do Departamento de Ciência Política (C.G.);

II.    Comissão de Pós-Graduação em Ciência Política; (C.P.Pg)

Art. 29 - Além das comissões explicitadas no art. 28, e sem conflitar com as atribuições que lhes sejam próprias, poderá o Conselho Departamental ou o chefe do Departamento criar outras comissões assessoras, com atribuições e delegações específicas, nos termos dos arts. 29 e 31, item VI do Regimento da FFLCH/USP.

Art. 30 - Os coordenadores das comissões de que trata o art. 28, terão assento no Conselho Departamental, com direito a voz e voto.

Art. 31 - O mandato dos membros de comissões regimentais será de dois anos, coincidindo com o mandato do chefe do Departamento.

Parágrafo Único - Ocorrendo alteração na composição de comissão departamental, proceder-se-á simultaneamente à substituição do representante do Departamento na comissão superior que lhe seja homóloga, de sorte a assegurar que a representação do departamento se faça por membro de sua comissão interna.

Art. 32 - Ocorrendo vacância antes do término do período regulamentar, o Conselho Departamental indicará substituto para a conclusão do mandato.

Art. 33 - A Comissão de Graduação do Departamento de Ciência Política será composta, além de membros docentes escolhidos pelo Conselho Departamental, por um representante dos alunos do curso de graduação em Ciências Sociais, livremente eleito por seus pares com atribuições e direitos iguais aos dos membros docentes e mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.

                   Parágrafo Único - Além da representação discente eleita nos termos do caput deste artigo, o representante discente dos alunos de graduação no conselho departamental também será automaticamente membro da comissão, com direito à voz, mas sem direito à voto.

Art. 34 - À Comissão de Graduação do Departamento de Ciência Política compete:

I.     Organizar e propor ao Conselho Departamental o elenco das disciplinas da área de Ciência Política que deverão fazer parte do currículo de Ciências Sociais e de outros currículos dos quais Ciência Política faça parte e seu ensino esteja a cargo do Departamento, bem como apresentar os respectivos planos, programas e procedimentos, tendo em conta o currículo mínimo federal.

II.    Propor o número de créditos e os requisitos de cada disciplina e a composição de créditos que a Ciência Política terá no total dos créditos do currículo de Ciências Sociais, observadas as normas do currículo mínimo federal.

III.   Opinar sobre o número de vagas para transferências externas, propor provas e adaptações aos candidatos, e informar os resultados às instâncias competentes;

IV.   Coordenar e encaminhar os pedidos de dispensa de cursar disciplinas;

V.    Manifestar-se sobre os requerimentos provindos do corpo discente das disciplinas de Ciência Política no curso de Ciências Sociais, ou referidos a disciplinas de responsabilidade do Departamento, em cursos extra-departamentais;

VI.   Propor o número de vagas das disciplinas de Ciência Política;

VII.  Propor ao Conselho Departamental a atribuição e a distribuição da carga horária dos docentes do Departamento;

VIII. Propor alterações e reformas de currículos e programas;

IX.   Coordenar o magistério das disciplinas de Ciência Política nos cursos extra-departamentais;

X.    Preparar um relatório anual de suas atividades;

XI.   Indicar membro para participar da Comissão de Ensino do Curso de Ciências Sociais;

XII.  Integrar-se com a atuação dos órgãos homólogos de instâncias superiores da administração universitária.

Art. 35 – A Comissão de Pós-Graduação em Ciência Política será constituído por professores do programa indicados pelo Conselho Departamental e um representante  dos discentes  nele inscritos, sob a Presidência do Coordenador do Programa ou de seu suplente.

Parágrafo 1º - A Comissão do Programa de Pós-Graduação elegerá um coordenador e um suplente, dentre os docentes do programa, pelos critérios estabelecidos no cap. XIV, art. 51, do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da FFLCH/USP;

Parágrafo 2º - A Comissão poderá ainda, a seu critério, e sempre que o volume de atribuições assim o recomendar, indicar um segundo suplente para compor a coordenação;

Parágrafo 3o - O coordenador poderá delegar atribuições a seus suplentes, dando disso ciência ao colegiado;

    Parágrafo 4o - O representante discente eleito para o conselho departamental          será automaticamente membro do colegiado e representará a categoria junto à coordenação do programa.

Art. 36 - Ao Coordenador do Programa, ouvido o Colegiado de Pós-Graduação, compete:

I.     Cumprir as atribuições conferidas pelo art. 52, cap. IV, do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da FFLCH/USP;

II.    Propor ao Conselho Departamental o credenciamento de professores e de disciplinas para o Programa;

III.   Estabelecer, de acordo com as regulamentações em vigor, o número de vagas e o processo de seleção dos candidatos, para fim de ingresso;

IV.   Estabelecer o procedimento para os exames de aptidão em línguas estrangeiras;

V.    Encaminhar os pedidos de formação e a composição de bancas para exame de qualificação e defesas de dissertações e teses;

VI.   Preparar um relatório anual das atividades do Programa para envio ao chefe do Departamento;

VII.  Cumprir outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Conselho Departamental.

Art. 37 - As reuniões do Colegiado do Programa de Pós-Graduação serão convocadas ordinariamente pelo coordenador ou seu suplente e sua periodicidade estabelecida em regimento próprio.

TÍTULO VIII - disposições transitórias

  1. O Conselho Departamental disporá os prazos de adaptação para a implementação deste regimento naqueles itens que impliquem alterações em relação aos atuais processos vigentes no Departamento, cuidando para que não se firam direitos e mandatos adquiridos;
  2. Uma vez aprovado pelo Conselho Departamental, este Regimento será encaminhado à Congregação da FFLCH/USP, cuidando para que sejam cumpridos os prazos estabelecidos no Título VII, item, 2 do Regimento da FFLCH/USP.
  3. Até sua aprovação definitiva pela Congregação da FFLCH/USP, o presente Regimento poderá ser alterado pelo Conselho Departamental, por maioria simples dos votos de seus membros.

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